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9 de September de 2010
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Submissão da decisão popular ao duplo grau de jurisdição não ofende o princípio da soberania dos ver

Submissão da decisão popular ao duplo grau de jurisdição não ofende o princípio da soberania dos veredictos A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus em favor de Danilo dos Santos Bez, condenado à pena de 18 anos de reclusão pelo crime de homicídio duplamente qualificado. Bez recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que invalidou decisão do Tribunal do Júri que o tinha inocentado. O TJ, dando provimento à apelação do Ministério Público, decidiu por invalidar decisão do Tribunal do Júri entendendo que “se o veredicto dos jurados mostra-se inteiramente divorciado dos elementos de convicção existentes no caderno processual, faz-se mister que se o invalide, visando à realização de novo julgamento”. Submetido a novo julgamento, Bez foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado. Inconformado, recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de Júri não é contrária à prova dos autos. Ao invés, seria resultado da opção consciente, pelo Conselho de Sentença, de uma das teses da defesa que teria sido devidamente comprovada. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não existe qualquer constrangimento ilegal ou violação da soberania do Júri popular, em razão da anulação, pelo TJ, da decisão absolutória do Conselho de Sentença, baseada unicamente na negativa de autoria sustentada por Bez. “No caso, além dos depoimentos das testemunhas a respeito da declaração da vítima, que apontou o paciente como autor dos disparos, que, posteriormente, acabaram levando-a à morte, verifica-se profunda contradição nos depoimentos de seus familiares sobre a hora em que o paciente teria saído de casa naquele dia”, afirmou o ministro. Além disso, o relator destacou que há outra circunstância peculiar que demonstra contrariedade admitida pelo TJ, qual seja, a resposta afirmativa dos jurados ao quesito referente ao cometimento, por parte da testemunha de defesa, do crime de falso testemunho sobre o álibi por ele apresentado. Fonte: STJ
 
 
 
 
 
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