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5 de September de 2010
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Contestada competência do TCU para fiscalizar aplicação de recursos federais no DF

Contestada competência do TCU para fiscalizar aplicação de recursos federais no DF O Distrito Federal ajuizou Mandado de Segurança (MS 28584) no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que o condenou a comprovar a devolução aos cofres do Fundo Constitucional do DF de recursos da União para o pagamento de gratificações à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, por entender ter havido destinação diversa e irregular. De acordo com a Procuradoria Geral, incumbe ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC-DF) a fiscalização da aplicação das verbas e não ao TCU. Segundo a ação, antes da decisão do TCU, o Distrito Federal apresentou defesa sustentando a incompetência do Tribunal para fiscalização da aplicação de recursos repassados pela União em razão do disposto no art. 21, XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência da União para organizar e manter a Polícia Civil, militar e o Corpo de Bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. A Procuradoria Geral explica que o argumento foi rejeitado e o acórdão determinou ao Distrito Federal prazo improrrogável de 15 dias a contar de 31 de janeiro de 2010 para comprovar perante o TCU o recolhimento aos cofres do Fundo Constitucional do DF das importâncias devidas relativas aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, atualizadas monetariamente. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, e contra o novo acórdão foi interposto o mandado de segurança, com pedido urgente de liminar. Além do dispositivo constitucional, a ação cita a Lei federal 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, para defender que cabe à União prover o DF com os recursos necessários para atender as necessidades previstas na Constituição, via de repasse obrigatório, que não depende de convênio, acordo ou instrumento congênere, pois é irrelevante a vontade dos entes da Federação envolvidos. “A conclusão é que, embora os recursos sejam oriundos da União, eles pertencem ao Distrito Federal, a quem cabe realizar a aplicação das verbas nas suas finalidades específicas”, diz. Para a Procuradoria Geral do DF, os acórdãos do TCU constituem ingerência indevida de uma esfera da Federação em outra, fora das hipóteses autorizadas na Constituição da República, eis que não se pode dizer que tem aplicação o art. 71 da Constituição, porque não se está diante de repasse de recursos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. Além disso, diz que já se pronunciou sobre o tema, concluindo que compete ao TC-DF exercer o controle e a fiscalização dos recursos transferidos por intermédio do Fundo Constitucional. Fonte: STF
 
 
 
 
 
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